sábado, 20 de setembro de 2014

A PARTIR DE HOJE, CANDIDATOS SÓ PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE

Nenhum candidato a cargo eletivo a partir deste sábado (20), exatamente 15 dias do primeiro turno das eleições gerais no país, poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

A medida é prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), de forma a resguardar a realização do pleito eleitoral.

A lei eleitoral determina ainda que a partir de 30 de setembro, até 48 horas após o término da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

No segundo turno, que será realizado no dia 26 de outubro, o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado também não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito.

Já os eleitores não poderão ser presos ou detidos, a partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento da votação, nas mesmas condições do primeiro turno.

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