Nenhum candidato a cargo eletivo a
partir deste sábado (20), exatamente 15 dias do primeiro turno das eleições
gerais no país, poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
A medida é prevista no parágrafo 1º do
artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), de forma a resguardar a
realização do pleito eleitoral.
A lei eleitoral determina ainda que a
partir de 30 de setembro, até 48 horas após o término da votação, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
No segundo turno, que será realizado no
dia 26 de outubro, o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente
da República ou governador de Estado também não poderá ser preso ou detido a
partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito.
Já os eleitores não poderão ser presos
ou detidos, a partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento da
votação, nas mesmas condições do primeiro turno.
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