Por Alex Sandro Aragão Santos
A Constituição Brasileira estabeleceu dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. No primeiro, pelo qual são escolhidos os chefes do poder executivo e os senadores, são eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos.
No segundo sistema, pelo qual são eleitos os deputados e os vereadores, cada partido tem direito a um determinado número de cadeiras no parlamento proporcionalmente ao total de votos que ele, partido, obtiver somando-se os votos dos seus candidatos (chamados nominais) com os votos de legenda (quando o eleitor vota no partido, e não no candidato).
A Constituição Brasileira estabeleceu dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. No primeiro, pelo qual são escolhidos os chefes do poder executivo e os senadores, são eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos.
No segundo sistema, pelo qual são eleitos os deputados e os vereadores, cada partido tem direito a um determinado número de cadeiras no parlamento proporcionalmente ao total de votos que ele, partido, obtiver somando-se os votos dos seus candidatos (chamados nominais) com os votos de legenda (quando o eleitor vota no partido, e não no candidato).
Depois de determinado quantas
vagas cada partido terá, os seus candidatos mais votados são considerados
eleitos.
Apenas a título de curiosidade: se o nosso sistema proporcional fosse o de lista fechada, as cadeiras seriam ocupadas não pelos mais votados dos partidos, mas sim por aqueles cujos nomes apareçam nas primeiras posições da lista de candidatos registrada por cada partido. Injusto, não?
Aliás, o Congresso Nacional (que abrange a Câmara dos Deputados e o Senado Federal) está discutindo na chamada Reforma Política várias propostas de alteração do sistema eleitoral brasileiro, como o proporcional misto, o proporcional de lista fechada e o distrital.
Vejamos então, passo a passo, como serão eleitos os deputados estaduais do Rio de Janeiro em 2014, assim que for encerrada a votação no dia 5 de outubro.
Apenas a título de curiosidade: se o nosso sistema proporcional fosse o de lista fechada, as cadeiras seriam ocupadas não pelos mais votados dos partidos, mas sim por aqueles cujos nomes apareçam nas primeiras posições da lista de candidatos registrada por cada partido. Injusto, não?
Aliás, o Congresso Nacional (que abrange a Câmara dos Deputados e o Senado Federal) está discutindo na chamada Reforma Política várias propostas de alteração do sistema eleitoral brasileiro, como o proporcional misto, o proporcional de lista fechada e o distrital.
Vejamos então, passo a passo, como serão eleitos os deputados estaduais do Rio de Janeiro em 2014, assim que for encerrada a votação no dia 5 de outubro.
Para
isto, lembro que o total de votos válidos é a quantidade de eleitores que
votaram, excluindo-se os votos nulos e os votos em branco.
Em primeiro lugar, será determinado o quociente eleitoral, dividindo-se o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa (na ALERJ, são 70). Este número representará a quantidade de votos que um partido ou coligação necessitará para ter direito a uma cadeira na Câmara Municipal.
Em seguida, divide-se o total de votos do partido ou da coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se as casas decimais.
Em primeiro lugar, será determinado o quociente eleitoral, dividindo-se o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa (na ALERJ, são 70). Este número representará a quantidade de votos que um partido ou coligação necessitará para ter direito a uma cadeira na Câmara Municipal.
Em seguida, divide-se o total de votos do partido ou da coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se as casas decimais.
O número obtido, chamado
de quociente partidário, determina, popularmente, quantos deputados são eleitos
“de forma direta”, sendo os demais considerados como eleitos “na sobra”.
Aliás,
estas duas expressões não existem oficialmente, são apenas jargões usados por
aqueles que lidam no dia a dia da política.
Finalizando, acrescento que no caso de coligações (quando dois ou mais partidos se unem para disputar a eleição), o total de votos a ser considerado é o obtido pela soma de todos os votos (nominais e de legenda) de todos os partidos que fazem parte da coligação.
Finalizando, acrescento que no caso de coligações (quando dois ou mais partidos se unem para disputar a eleição), o total de votos a ser considerado é o obtido pela soma de todos os votos (nominais e de legenda) de todos os partidos que fazem parte da coligação.
Alex Sandro Aragão Santos é Consultor Legislativo, palestrante e servidor da
Câmara Municipal de Nova Iguaçu.
Facebook: alex aragão
E-mail: aragaoalexsandro@gmail.com
Facebook: alex aragão
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