Por Alex Sandro Aragão Santos
Sempre que as eleições se aproximam têm início movimentos pregando o voto nulo como forma de “não contribuir com a roubalheira”, como dizem uns, ou “porque sou contra o sistema político”, asseguram outros.
Sempre que as eleições se aproximam têm início movimentos pregando o voto nulo como forma de “não contribuir com a roubalheira”, como dizem uns, ou “porque sou contra o sistema político”, asseguram outros.
Em minhas palestras, muitas
pessoas perguntam: “se mais da metade dos votos forem anulados, a eleição
também o será?”, e eu respondo: “SIM, É VERDADE!!!”
Afinal, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Agora, se a mesma pessoa perguntar: “se mais da metade dos eleitores votarem nulo na urna eletrônica, as eleições serão anuladas?”, neste caso a minha resposta será: “NÃO MESMO!!!”
Isto porque a Justiça Eleitoral diferencia “voto nulo” de “voto anulado”. Voto nulo é aquele que o eleitor escolhe na urna eletrônica, normalmente como sinal de protesto.
Porém, é bom que este eleitor saiba que, mesmo que TODOS os outros eleitores votem nulo, bastará um único voto (até mesmo o do próprio candidato) para elegê-lo.
Com isto, a minha conclusão é que votar nulo, apesar de ser uma legítima expressão da vontade do eleitor, facilita a vitória de um candidato com poder econômico de mais e caráter de menos que esteja disposto a comprar votos, afinal, sempre existem pessoas dispostas a vendê-los.
Como vimos, o voto nulo é criado pelo eleitor, na urna eletrônica. Já o voto anulado só pode existir por uma decisão judicial, caso fiquem comprovadas irregularidades no processo eleitoral. Aí sim, se mais da metade dos votos forem anulados pela Justiça Eleitoral novas eleições deverão ser marcadas para um prazo de até quarenta dias.
Assim como os votos nulos, os votos em branco também têm o mesmo significado: certificam o comparecimento do eleitor mas não são computados na apuração, tornando mais fácil a eleição.
Em minha opinião, o eleitor que vota nulo ou em branco não demonstra as razões de sua insatisfação, já que aceita passivamente a escolha dos outros, além de colocar-se numa posição omissa em relação ao exercício de sua cidadania, afinal, “quando os bons se omitem, os maus prevalecem!”.
Alex Sandro Aragão Santos é Consultor Legislativo, palestrante e servidor da Câmara Municipal de Nova Iguaçu.
Facebook: alex aragão
E-mail: aragaoalexsandro@gmail.com.
Afinal, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Agora, se a mesma pessoa perguntar: “se mais da metade dos eleitores votarem nulo na urna eletrônica, as eleições serão anuladas?”, neste caso a minha resposta será: “NÃO MESMO!!!”
Isto porque a Justiça Eleitoral diferencia “voto nulo” de “voto anulado”. Voto nulo é aquele que o eleitor escolhe na urna eletrônica, normalmente como sinal de protesto.
Porém, é bom que este eleitor saiba que, mesmo que TODOS os outros eleitores votem nulo, bastará um único voto (até mesmo o do próprio candidato) para elegê-lo.
Com isto, a minha conclusão é que votar nulo, apesar de ser uma legítima expressão da vontade do eleitor, facilita a vitória de um candidato com poder econômico de mais e caráter de menos que esteja disposto a comprar votos, afinal, sempre existem pessoas dispostas a vendê-los.
Como vimos, o voto nulo é criado pelo eleitor, na urna eletrônica. Já o voto anulado só pode existir por uma decisão judicial, caso fiquem comprovadas irregularidades no processo eleitoral. Aí sim, se mais da metade dos votos forem anulados pela Justiça Eleitoral novas eleições deverão ser marcadas para um prazo de até quarenta dias.
Assim como os votos nulos, os votos em branco também têm o mesmo significado: certificam o comparecimento do eleitor mas não são computados na apuração, tornando mais fácil a eleição.
Em minha opinião, o eleitor que vota nulo ou em branco não demonstra as razões de sua insatisfação, já que aceita passivamente a escolha dos outros, além de colocar-se numa posição omissa em relação ao exercício de sua cidadania, afinal, “quando os bons se omitem, os maus prevalecem!”.
Alex Sandro Aragão Santos é Consultor Legislativo, palestrante e servidor da Câmara Municipal de Nova Iguaçu.
Facebook: alex aragão
E-mail: aragaoalexsandro@gmail.com.
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