terça-feira, 17 de novembro de 2015

ESTETICISTAS COMEMORAM A LEI ASSINADA PELO GOVERNADOR PEZÃO

Rosângela Façanha enviou-nos a íntegra da lei assinada pelo Pezão que dispõe sobre o funcionamento de Clínicas e Consultórios de Estética, a qual os esteticistas podem atuar sem necessidade de médicos presentes. 

LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 04. ALTERA A LEI Nº 3.576, DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: " Art. 1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico. § 1º - Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013. § 2º - Caberá ao médico responsável pelo estabelecimento a avaliação e a responsabilidade dos riscos da realização dos procedimentos mencionados no caput no interior das instalações das clínicas e/ou consultórios. § 3º - Nos casos de estabelecimentos que desempenhem somente atividades relacionadas na tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30, realizadas por esteticistas, profissão reconhecida pela Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, não haverá necessidade de permanência de médico ou médico responsável." Art. 2º - Ficam suprimidos os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001. Art. 3º - Fica modificado o artigo 3º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina -CREMERJ." Art. 4º - Fica modificado o artigo 5º e seu § 1º com a seguinte redação: "Art. 5º - A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética. § 1º - A punição será em forma de multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades, além da responsabilidade civil e criminal." Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Uma vitória para a categoria.

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