Rosângela Façanha enviou-nos a íntegra da lei assinada pelo Pezão que dispõe sobre o funcionamento de Clínicas e Consultórios de
Estética, a qual os esteticistas podem atuar sem necessidade de médicos
presentes.
LEI Nº 7103 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2015 04. ALTERA A LEI Nº 3.576, DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 3.576, de 06 de
junho de 2001, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: "
Art. 1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a
permanência de médico em suas dependências, durante a realização de
procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico. §
1º - Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas
mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013. § 2º
- Caberá ao médico responsável pelo estabelecimento a avaliação e a
responsabilidade dos riscos da realização dos procedimentos mencionados no
caput no interior das instalações das clínicas e/ou consultórios. § 3º - Nos
casos de estabelecimentos que desempenhem somente atividades relacionadas na
tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30, realizadas por esteticistas, profissão
reconhecida pela Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, não haverá
necessidade de permanência de médico ou médico responsável." Art. 2º -
Ficam suprimidos os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de
2001. Art. 3º - Fica modificado o artigo 3º da Lei nº 3.576, de 06 de junho de
2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Somente
funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam
tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei
Federal nº 12.842, de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e
responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de
Medicina -CREMERJ." Art. 4º - Fica modificado o artigo 5º e seu § 1º com a
seguinte redação: "Art. 5º - A inobservância do que trata esta Lei,
implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas
e/ou consultórios de estética. § 1º - A punição será em forma de multa no valor
de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de
reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas
unidades, além da responsabilidade civil e criminal." Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Uma vitória para a categoria.
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