As operadoras de planos de saúde ficam a
partir de agora impedidas de cobrar taxa
correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato,
ou seja, não podem mais exigir fidelidade mínima de um ano de seus associados.
A sentença passa a vigorar
imediatamente e, de acordo com o Procon as cláusulas contratuais que exigem a
fidelidade de 12 meses e a cobrança de mais dois meses no caso de rescisão são
abusivas contrariando o Código de Defesa do Consumidor.
Os consumidores lesados poderão utilizar
a sentença e buscar reparação material de cobrança indevida referente aos
últimos cinco anos, desde a data em que a RN n° 195 passou a vigorar: julho de
2009.
O valor da reparação deverá ser em
dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e no art. 205 do Código Civil.
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