As regras para propaganda eleitoral:
Por Alex Sandro Aragão Santos
Uma das melhores formas de avaliação de um candidato, no meu entender, é observar se ele é cumpridor das regras eleitorais. Afinal, o que esperar de alguém que, mesmo antes de eleito, não as cumpre?
A Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplina a propaganda eleitoral, e entre as suas principais regras estão:
É proibido confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
É proibida a realização de showmício e a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
Os candidatos que sejam artistas, como cantores, atores e apresentadores, poderão exercer a sua profissão durante o período eleitoral, desde que não animem comícios e que não mencionem a sua candidatura;
Serão permitidos, até as 22 horas da véspera da eleição, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou utilização de carro de som;
É proibido qualquer tipo de propaganda, como pintura, fixação de placas, estandartes e faixas nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (como cemitérios, por exemplo) ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, pontos de ônibus e outros equipamentos urbanos;
São considerados bens de uso comum aqueles aos quais a população tem livre acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos e ginásios;
É proibido qualquer tipo de propaganda em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes, mesmo que não lhes cause dano;
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Estes materiais devem ser colocados e retirados, todos os dias, entre as 6 e as 22 horas;
É permitida propaganda na Câmara Municipal, mas devem ser estabelecidos os critérios pela sua Mesa Diretora;
Em bens particulares, é permitida a fixação (desde que não haja qualquer tipo de remuneração) de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não ultrapassem 4m², sendo que a colocação de placas muito próximas umas das outras também não pode ultrapassar esta metragem;
É proibida a utilização de outdoors e de placas que excedam os 4m² ou sejam parecidas com outdoors;
A propaganda na internet é permitida no site do candidato, que deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no País, no site do partido ou da coligação, através de e-mail para endereços cadastrados gratuitamente e por meio de blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas, sendo proibido qualquer tipo de propaganda paga;
É proibida propaganda através de telemarketing.
Alex Sandro Aragão
Santos é Consultor Legislativo, palestrante e servidor da Câmara Municipal de
Nova Iguaçu.
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