Pela
presente, por determinação do M.M. Juiz da 158ª Zona Eleitoral, ficam a
Coligação A MUDANÇA VAI CONTINUAR, o Sr. Nelson Roberto Bornier de Oliveira e o
Sr. Thiago Marçal Portela INTIMADOS para cessação da veiculação da suposta
pesquisa de intenção de votos RJ-05576/2016, conforme decisão que segue:
Ref.
Protocolo nº 292.262/2016
D
E C I S Ã O
Trata-se
de Requerimento formulado pela coligação TRABALHO FÉ E HUMILDADE no sentido de
que seja excluído postagem que reputa como irregular e vem sendo veiculada no
Facebook do candidato a prefeito de Nova Iguaçu Nelson Bornier, tudo na forma
da inicial.
É
O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente,
impõe-se esclarecer que a presente decisão merece imediata intervenção do Poder
Judiciário ante o seu caráter relevante.
Da
análise da inicial depreende-se que a coligação TRABALHO FÉ E HUMILDADE está
impugnando a veiculação de pesquisa de intenção de votos supostamente realizada
pelo IBOPE e pelo instituto GERP ao argumento de que a referida pesquisa não
foi objeto de registro junto à Justiça Eleitoral.
Da
análise da pagina oficial do candidato Nelson Bornier junto à rede social
Facebook verifica-se que realmente há a veiculação do resultado de uma suposta
pesquisa de intenções de voto realizada pelo IBOPE (05615/2016) e pelo
institupo GERP (03106/2016) junto aos eleitores de Nova Iguaçu.
Certo
é que, conforme certificado nos autos, inexiste junto à 27ª Zona Eleitoral –
Nova Iguaçu, responsável pelo registro de candidaturas das eleições 2016,
qualquer registro concernente à referida pesquisa eleitoral, o que viola o
artigo 2º da Resolução TSE 23.453/2015, que estabelece: “A partir de 1º de
janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete
fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da
divulgação, as seguintes informações..” (destaques nossos).
Desta
forma, evidente que a veiculação de pesquisa de intenção de votos não
registrada encontra-se eivada de irregularidade.
Nesse
sentido:
“ELEIÇÕES
2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO
DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO.
ART. 33, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. MULTA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, da leitura do conteúdo da postagem transcrita no acórdão,
verifica-se que houve a publicação de dados de pesquisa eleitoral na página
pessoal do Recorrente no Facebook.
2. A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se
na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao
pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal.
3. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida
para valor aquém do mínimo legal (AgR-REspe n° 469-36/AL, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 20.2.2015 e AgR-AI n° 1174-71/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 16.12.2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 93359, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/02/2016, Página 56 )a verdade, a remessa dos autos ao parquet eleitoral se deu no sentido de se buscar maiores elementos a possibilitar a análise do pleito liminar” (destaques nossos).
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 93359, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/02/2016, Página 56 )a verdade, a remessa dos autos ao parquet eleitoral se deu no sentido de se buscar maiores elementos a possibilitar a análise do pleito liminar” (destaques nossos).
À
luz de tais esclarecimentos, evidente que merece acolhimento o pedido formulado
pelo Requerente para a exclusão da postagem relativa às pesquisas de intenção
de votos acima mencionada, devendo os requeridos serem notificados para
cessação imediata do ato ora reconhecido como ilegal, devendo ser salientado
que os demais pedidos formulados devem ser apreciados pelo juízo da 250ª Zona
Eleitoral.
Pelo
exposto, ACOLHO O PEDIDO para determinar que os Representados sejam notificados
para cessação imediata do ato ora reconhecido como ilegal, qual seja,
veiculação da suposta pesquisa de intenção de votos RJ-05576/2016.
Expeçam-se
notificações a serem enviadas aos e-mails cadastrados pelos requeridos junto a
este juízo.
Autue-se.
Após,
ao Ministério Público Eleitoral para ciência, remetendo-se os autos,
incontinenti, ao juízo da 250ª Zona Eleitoral.
Nova
Iguaçu, 29/10/2016.
ALBERTO
REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Eleitoral – 158ª Z.E..
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