sábado, 29 de outubro de 2016

A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA 158ª ZONA ELEITORAL CONTRA NELSON BORNIER

Pela presente, por determinação do M.M. Juiz da 158ª Zona Eleitoral, ficam a Coligação A MUDANÇA VAI CONTINUAR, o Sr. Nelson Roberto Bornier de Oliveira e o Sr. Thiago Marçal Portela INTIMADOS para cessação da veiculação da suposta pesquisa de intenção de votos RJ-05576/2016, conforme decisão que segue:
Ref. Protocolo nº 292.262/2016

D E C I S Ã O
Trata-se de Requerimento formulado pela coligação TRABALHO FÉ E HUMILDADE no sentido de que seja excluído postagem que reputa como irregular e vem sendo veiculada no Facebook do candidato a prefeito de Nova Iguaçu Nelson Bornier, tudo na forma da inicial.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que a presente decisão merece imediata intervenção do Poder Judiciário ante o seu caráter relevante.

Da análise da inicial depreende-se que a coligação TRABALHO FÉ E HUMILDADE está impugnando a veiculação de pesquisa de intenção de votos supostamente realizada pelo IBOPE e pelo instituto GERP ao argumento de que a referida pesquisa não foi objeto de registro junto à Justiça Eleitoral.

Da análise da pagina oficial do candidato Nelson Bornier junto à rede social Facebook verifica-se que realmente há a veiculação do resultado de uma suposta pesquisa de intenções de voto realizada pelo IBOPE (05615/2016) e pelo institupo GERP (03106/2016) junto aos eleitores de Nova Iguaçu.
Certo é que, conforme certificado nos autos, inexiste junto à 27ª Zona Eleitoral – Nova Iguaçu, responsável pelo registro de candidaturas das eleições 2016, qualquer registro concernente à referida pesquisa eleitoral, o que viola o artigo 2º da Resolução TSE 23.453/2015, que estabelece: “A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações..” (destaques nossos).

Desta forma, evidente que a veiculação de pesquisa de intenção de votos não registrada encontra-se eivada de irregularidade.

Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. ART. 33, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. MULTA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, da leitura do conteúdo da postagem transcrita no acórdão, verifica-se que houve a publicação de dados de pesquisa eleitoral na página pessoal do Recorrente no Facebook.

2. A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal.

3. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal (AgR-REspe n° 469-36/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.2.2015 e AgR-AI n° 1174-71/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.12.2014).

4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 93359, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/02/2016, Página 56 )a verdade, a remessa dos autos ao parquet eleitoral se deu no sentido de se buscar maiores elementos a possibilitar a análise do pleito liminar” (destaques nossos).

À luz de tais esclarecimentos, evidente que merece acolhimento o pedido formulado pelo Requerente para a exclusão da postagem relativa às pesquisas de intenção de votos acima mencionada, devendo os requeridos serem notificados para cessação imediata do ato ora reconhecido como ilegal, devendo ser salientado que os demais pedidos formulados devem ser apreciados pelo juízo da 250ª Zona Eleitoral.

Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO para determinar que os Representados sejam notificados para cessação imediata do ato ora reconhecido como ilegal, qual seja, veiculação da suposta pesquisa de intenção de votos RJ-05576/2016.
Expeçam-se notificações a serem enviadas aos e-mails cadastrados pelos requeridos junto a este juízo.

Autue-se.
Após, ao Ministério Público Eleitoral para ciência, remetendo-se os autos, incontinenti, ao juízo da 250ª Zona Eleitoral.
Nova Iguaçu, 29/10/2016.


ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Eleitoral – 158ª Z.E..

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